- 1 -É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar e plurifamiliar.
- 2 -É proibida a instalação do sistema referido no número anterior em edifícios destinados a:
Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;
Sector de serviços;
Edifícios mistos;
Estabelecimentos de ensino;
Estacionamento de veículos;
Hotéis ou estabelecimentos similares;
Unidades de uso industrial;
Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação afins.
- 3 -O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema da deposição do transporte vertical de resíduos sólidos.
- 4 -Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Vouzela pode exigir o seu encerramento e a respectiva selagem.
- 5 -Quando o projecto de arquitectura previr a instalação do sistema referido no n.º 1, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.
- 6 -Quando forem apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer da Divisão de Obras Municipais e Ambiente e da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Vouzela.
Artigo 14.º — Sistemas de deposição por transporte vertical de RSU
Vigente desde: 07/09/2004