- 1 -Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º são propriedade da Câmara Municipal de Vouzela e da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e por esta fornecidos ou, no caso de loteamentos novos ou de edifícios plurifamiliares ou mistos, através do disposto no n.º 4 do artigo 13.º
- 2 -Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º são propriedade da Câmara Municipal de Vouzela e da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e por esta fornecidos ou, no caso de loteamentos novos ou de edifícios plurifamiliares ou mistos, através do disposto no n.º 4 do artigo 13.º
- 3 -A substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva distribuídos pelo locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 18.º — Propriedade dos equipamentos de deposição
Vigente desde: 07/09/2004