- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.
- 2 -O detentor de resíduos verdes urbanos deve:
- a)Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou
- b)Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.
- 3 -O detentor de resíduos verdes urbanos que não possua os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal de Vouzela a execução do serviço de remoção.
- 4 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone através da linha ambiente da Câmara Municipal de Vouzela ou por escrito.
- 5 -A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.
- 6 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.
- 7 -Tratando-se de ramos de árvores estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.
- 8 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.
Artigo 25.º — Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 07/09/2004