- 1 -Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados, sem embargo de disposições legais aplicáveis:
- a)Contentores estandardizados com 2,5 m3, 5 m3 ou de outra capacidade homologada;
- b)Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;
- c)Outros dispositivos e equipamentos apropriados a aprovar pela Câmara Municipal de Vouzela.
- 2 -Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor.
Artigo 39.º — Contentores para entulhos
Vigente desde: 07/09/2004