- 1 -No exercício das competências referidas no artigo 47.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.
Artigo 57.º — Agravamento das coimas
Vigente desde: 07/09/2004