- 1 -Na área do Plano são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes:
- a)Recursos hídricos:
- i)Domínio Hídrico - Leito e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, com uma largura de 10 m;
- b)Recursos agrícolas:
- i)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Recursos ecológicos:
- i)Reserva Ecológica Nacional (REN) - Leito dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- d)Rede Natura 2000:
- i)Sítio de Importância Comunitária (SIC) Malcata - PTCON0004;
- e)Recursos florestais:
- i)Perigosidade de risco de incêndio florestal - Alta;
- ii)Perigosidade de risco de incêndio florestal - Muito Alta;
- f)Recursos geológicos:
- i)Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Furo ACP2 e zona imediata de proteção, com um raio de 20 m;
- ii)Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Zona intermédia de proteção;
- iii)Proteção ao Recurso Hidromineral Natural (perímetro de proteção HM-46) - Zona alargada de proteção;
- g)Infraestruturas:
- i)Rede elétrica aérea de média tensão (15kV);
- h)Rede Rodoviária:
- i)Estrada regional sob jurisdição da IP - ER324.
- a)Recursos hídricos:
- 2 -A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano.
Artigo 6.º — Âmbito e Regime
Vigente desde: 14/06/2017