- 1 -São atribuições da tesouraria:
- 1.1 -Arrecadar todas as receitas, virtuais e eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares;
- 1.2 -Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;
- 1.3 -Efectuar a anulação de receitas virtuais, quando devidamente autorizada;
- 1.4 -Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública e para outras entidades as importâncias devidas, uma vez obtida a autorização competente;
- 1.5 -Transferir, diariamente, para a Secção de Contabilidade, todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outros, escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;
- 1.6 -Fazer a gestão e resumo de depósitos bancários;
- 1.7 -Elaborar, conjuntamente com a Secção de Contabilidade, balanços mensais, anuais e outros a efectuar, quando necessários, aos fundos, valores e documentos entregues a sua guarda;
- 1.8 -Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.
Artigo 71.º — Atribuições da tesouraria
Vigente desde: 08/09/2004