- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos os que beneficiem de isenção prevista em legislação específica.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam comprovadamente particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia e mediante deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 25/03/2026