- 1 -A intervenção na UOPG 2 fica sujeita à aplicação dos parâmetros seguintes:
- a)A percentagem de ocupação dos lotes não poderá, por cada lote, ser superior a 50 % da área do mesmo;
- b)Altura da edificação máxima: 9 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)Afastamento mínimo das edificações aos limites laterais e tardoz do lote é o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, definido a partir dos limites do lote, não devendo ser inferiores a 5 m, exceto no caso de unidades com uma parede comum.
- 2 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de proteção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR quando necessário.
Artigo 103.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2022