- 1 -Nos solos das áreas agrícolas de produção 1, relativamente às ocupações, utilizações e atividades interditas, condicionadas e permitidas, aplica-se o regime da RAN.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelos aproveitamentos hidroagrícolas identificados na Planta de Condicionantes - Planta do Património Natural, qualquer construção, atividade ou utilização não agrícola rege-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 29.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 31/03/2022