- 1 -Às utilizações de solos das áreas agrícolas de produção 2, aplicam-se as seguintes disposições:
- 1.1 -Em edifícios destinados a habitação:
- a)Área de construção do edifício máxima: 250m2;
- b)Índice de Impermeabilização do solo: 0.025.
- 1.2 -Para pecuárias:
- a)Altura da edificação máxima: 10 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40;
- c)Área de construção do edifício máxima: 1000m2;
- d)Distâncias mínimas:
d.1) 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e as áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de água ou nascente e estação de tratamento de águas;
d.2) 200 m em relação a solo urbanizado e urbanizável;
d.3) 500 m de estabelecimentos industriais;
d.4) 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
d.5) Os distanciamentos previstos referidos nas alíneas anteriores poderão ser superiores em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e a criação de cortinas arbóreas de proteção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
- e)Para as pecuárias existentes licenciadas nos termos legalmente exigidos ou em vias de legalização são permitidas obras de alteração, de reconstrução e de ampliação da área de construção do edifício máxima desde que não exceda os 1000m2 e cumpra as distâncias mínimas definidas na alínea d) deste ponto.
- 1.3 -Para estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola e florestal, tal como identificados no regime de exercício da atividade industrial:
- a)Altura da edificação máxima: 10 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40;
- c)Área de construção do edifício máxima: 1000m2.
- 1.4 -Equipamentos de lazer, culturais, desportivos e religiosos e os complementares aos parques de campismo e de caravanismo, bem como outras construções ou equipamentos públicos ou de serviço público:
- a)Altura da edificação máxima: 10 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40.
- 1.5 -Para infraestruturas públicas rodoviárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento, de gás, de telecomunicações e proteção civil são permitidas as obras de construção, requalificação ou beneficiação.
- 2 -Nas situações referidas anteriormente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 deve ainda cumprir-se o seguinte:
- 2.1 -O acesso, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, caso não seja viável a sua ligação a sistema municipal, sendo a respetiva realização, exploração, bem como o regime de controlo de qualidade, da responsabilidade do requerente;
- 2.2 -O acesso à parcela deverá ser efetuado por caminho público existente;
- 2.3 -O afastamento das fachadas de edifícios, nas quais se pratiquem aberturas de vãos de compartimentos, em relação a estremas dos lotes de terrenos além das quais e contiguamente haja possibilidade de construção idêntica, é fixado 5 m, medidos na perpendicular à fachada passando pelo centro do vão situado na posição mais desfavorável.
- 2.4 -As obras de alteração, reconstrução e ampliação dos edifícios existentes licenciados nos termos legalmente exigidos deverão respeitar os parâmetros de edificabilidade referidos no presente artigo, excetuando-se o cumprimento da área mínima da parcela e o índice de utilização máximo para as obras de alteração e ampliação que se destinem a melhorar as condições de habitabilidade do edifício;
- 3 -Para as utilizações referidas nos pontos 1.2 e 1.3 do número anterior, são permitidas mudanças de utilização que configurem habitação unifamiliar, desde que resultem de obras de alteração ou reconstrução de edifícios e cumpram os parâmetros das alíneas a) e b) do ponto 1.1.
Artigo 33.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2022