- 1 -As normas de gestão para estes espaços são as constantes no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL), nomeadamente no que respeita às normas genéricas de intervenção nos espaços florestais e aos modelos de silvicultura;
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral em vigor e do disposto neste regulamento as ações de ocupação e uso em áreas integradas em espaço florestal devem assegurar a preservação das suas características ou potencialidades, pela aplicação dos princípios de uso múltiplo florestal e através do desenvolvimento de sistemas de gestão florestal sustentável, compatíveis com a aplicação dos critérios pan-europeus, para a gestão florestal sustentável.
- 3 -Às utilizações de solos dos espaços florestais, aplicam-se as seguintes disposições:
- 3.1 -Em edifícios destinados a habitação do Agricultor:
- a)Área de construção do edifício máxima: 250 m2;
- b)Índice de impermeabilização do solo: 0.025.
- 3.2 -Para pecuárias:
- a)Altura da edificação máxima: 10 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40;
- c)Área de construção do edifício máxima: 1000m2;
- d)Distâncias mínimas:
d.1) 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e as áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de agua ou nascente e estação de tratamento de aguas;
d.2) 200 m em relação a solo urbanizado e urbanizável;
d.3) 500 m de estabelecimentos industriais;
d.4) 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e 25 m às estradas e caminhos municipais;
d.5) Os distanciamentos previstos referidos nas alíneas anteriores poderão ser superiores em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e a criação de cortinas arbóreas de proteção e ao tratamento de efluentes e drenagem de aguas pluviais;
- e)Para as pecuárias existentes licenciadas nos termos legalmente exigidos ou em vias de legalização são permitidas obras de alteração, de reconstrução e de ampliação da área de construção do edifício máxima desde que não exceda os 1000m2 e cumpra as distâncias mínimas definidas na alínea d) deste ponto.
- 3.3 -Para estabelecimentos industrias ou comerciais complementares à atividade agrícola e florestal:
- a)Altura da edificação máxima: 10 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40;
- c)Área de construção do edifício máxima: 1000 m2.
- 3.4 -Equipamentos de lazer, culturais, desportivos e religiosos e os complementares aos parques de campismo e de caravanismo, bem como outras construções ou equipamentos públicos ou de serviço público:
- a)Altura da edificação máxima: 10 m;
- b)Índice de utilização do solo máximo: 0.40.
- 3.5 -Para infraestruturas públicas rodoviárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento, de gás, de telecomunicações e proteção civil são permitidas as obras de construção, requalificação ou beneficiação.
- 4 -Nas situações referidas anteriormente, nos pontos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 devem ainda cumprir-se as seguintes disposições:
- 4.1 -O abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo, caso não seja viável a sua ligação a sistema municipal, sendo a respetiva realização, exploração, bem como o regime de controlo de qualidade, da responsabilidade do requerente;
- 4.2 -O acesso à parcela deverá ser efetuado por caminho público existente;
- 4.3 -Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 50 % da área total da parcela;
- 4.4 -O afastamento das fachadas de edifícios, nas quais se pratiquem aberturas de vãos de compartimentos, em relação a estremas dos lotes de terrenos além das quais e contiguamente haja possibilidade de construção idêntica, é fixado 5 m, medidos na perpendicular à fachada passando pelo centro do vão situado na posição mais desfavorável;
- 4.5 -As obras de alteração, reconstrução e ampliação dos edifícios existentes licenciados nos termos legalmente exigidos deverão respeitar os parâmetros de edificabilidade referidos no presente artigo, excetuando-se o cumprimento da área mínima da parcela e índice de utilização máximo para as obras de alteração e ampliação que se destinem a melhorar as condições de habitabilidade do edifício;
- 5 -Para as utilizações referidas nos pontos 3.2 e 3.3 do número anterior, são permitidas mudanças de utilização que configurem habitação unifamiliar, desde que resultem de obras de alteração ou reconstrução de edifícios e cumpram os parâmetros das alíneas a) e b) do ponto 3.1.
- 6 -Nos espaços florestais de produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Fronhas, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são ainda proibidas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, à exceção das previstas pelo presente Regulamento;
- b)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza, instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, bem como as operações de gestão de resíduos;
- c)A realização de escavações ou a retirada de inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;
- d)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2022