- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que esteja lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou sem que tenha sido emitido boletim de óbito.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o justifiquem e mediante autorização escrita da autoridade de saúde sanitária competente, pode ser realizada a inumação ou o encerramento antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
- 3 -A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde sanitária, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 22.º — Prazo de segurança
Vigente desde: 12/03/2025