- 1 -Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público ou suscetível de os colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, ou de sujeição a qualquer tipo de pressões. Devem, sempre, recusar participar nos procedimentos e decisões em que tenham interesses pessoais, familiares ou de afinidade, designadamente em matérias económica, financeira ou patrimonial.
- 2 -Para o efeito devem sempre declarar, em todos os procedimentos em que participem, quaisquer relações com o objeto desses procedimentos, ou com os respetivos interessados ou outros intervenientes, suscetíveis de criar dúvidas sobre eventuais conflitos de interesses resultantes da sua atuação.
- 3 -A declaração prevista no número anterior abrange a participação em sociedades com os interessados no procedimento, seus mandatários ou quaisquer outras pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com esse procedimento, bem como qualquer outra ligação, direta ou indireta, a essas sociedades.
- 4 -Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de conformar uma situação de conflito de interesses deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico, Vereador do respetivo pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Atento o regime de impedimentos e incompatibilidades previsto por lei, os trabalhadores são obrigados a apresentar requerimento de acumulação de funções, bem como proceder anualmente à sua renovação.
Artigo 14.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 21/04/2020