- 1 -Entende-se por assédio no trabalho a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa visada, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação, ainda que a título exemplificativo, os seguintes: ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, raça ou cor, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 3 -O assédio moral consiste, designadamente, em ataques verbais de conteúdo ofensivo, constrangedor ou humilhante, e físicos, percecionados como abusivos, abrangendo a violência física e/ou psicológica, com caráter reiterado.
- 4 -O assédio é sexual quando se trate de um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade da pessoa visada, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não-verbal ou física, com caráter reiterado.
- 5 -São expressamente proibidos os seguintes comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- d)Efetuar recorrentes ameaças de procedimento disciplinar;
- e)Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- f)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
- g)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- h)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
- i)Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
- j)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- k)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
- l)Transferir o trabalhador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- m)Falar constantemente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
- n)Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de outros/as colegas ou subordinados/as;
- o)Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
- p)Criar sistematicamente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
- 6 -Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
Artigo 26.º — Definições de Assédio
Vigente desde: 21/04/2020