- 1 -O presente Código deve ser divulgado por todos os seus destinatários, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos neles estabelecidos.
- 2 -O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua dos agentes públicos por ele abrangidas.
- 3 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores conheçam este código e observem os seus princípios e normas.
Artigo 33.º — Divulgação
Vigente desde: 21/04/2020