1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
2 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da Taxa Turística, prestando todo o apoio necessário às Entidades Responsáveis e Estabelecimentos Turísticos abrangidos pelo presente Regulamento.
Anexo I - Fundamentação Económico-Financeira do valor da Taxa Turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Anexo II - Fundamentação das Isenções de Pagamento da Taxa Turística nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e para efeitos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística para efeitos do disposto pela alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), na sua redação atual, consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Estes regimes legais constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação, total ou parcial, dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares. A crescente dinamização da atividade turística no Município de Povoação nos últimos anos traduziu-se num crescimento acentuado da oferta e da procura turística, tendo o ano de 2022 sido o ano de maiores fluxos turísticos na ilha evidenciado um resultado extremamente positivo neste setor, contribuindo para a sua promoção enquanto destino.
Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município e em linha de ação com a dos restantes da ilha de São Miguel, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque o desenvolvimento turístico está associado a diversas atividades do Município, considerou-se que o mesmo gera um acréscimo de gastos, refletidos em várias rubricas do orçamento municipal.
Deste modo, para fazer face à pressão resultante da atividade turística, é pretensão do Município promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística, na modalidade de taxa de dormida, considerando que a mesma conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados, decorrentes da atividade. Nos termos da legislação supracitada, importa apurar os gastos decorrentes da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.
Para efeitos do presente estudo entende-se por:
População residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. Os valores apresentados pela entidade responsável, para o período entre 2011 e 2021, foram revistos em função dos resultados definitivos dos Censos 2021. As estimativas relativas ao período entre 2011 e 2020 assumem caráter definitivo; a partir de 2021 (inclusive), os valores apresentados são provisórios. Instituto Nacional de Estatística.
Alojamento Turístico - N.º de unidades de alojamento turístico existente no território. A partir de 2014 (inclusive), o total inclui as novas unidades de Alojamento Local e os estabelecimentos de Turismo de habitação e no espaço rural. A partir de 2019 (inclusive) são considerados todos os Alojamentos Locais com 10 ou mais camas. Instituto Nacional de Estatística.
Dormidas - As dormidas são o número de noites que os turistas passam em hotéis ou noutro tipo de alojamento turístico e considera-se pela permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte. Instituto Nacional de Estatística.
Residência (estadia média) - dado que se refere ao número médio de noites que os turistas passam em hotéis ou noutro tipo de alojamento turístico, considerado pela permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte. Instituto Nacional de Estatística.
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do INE, referentes ao ano de 2022 (últimos dados disponíveis).
População Residente (INE)
2016
2019
2022
Ilha de São Miguel
135 420
133 843
135 241
Povoação
6 080
5 848
5 877
Número total de Dormidas p/ano (INE)
2016
2019
2022
Ilha de São Miguel
1 291404
2 078 198
201920139
Povoação
89 073
111 751
108 154
Estadia Média nos alojamentos Turísticos (INE)
2016
2019
2022
Ilha de São Miguel
3,5
3,3
3,4
Povoação
3.0
3.0
3,0
Paralelamente, importa referir que os dados refletidos pelo INE não incluem Alojamento Local com menos de 10 camas, deixando de parte muitas pequenas unidades de alojamento que, nos últimos anos, têm surgido no nosso concelho. Facto confirmado pela realidade local, onde os alojamentos locais com menos que 10 camas representam 917 camas distribuídas por 188 unidades de alojamento local no concelho.
Dados conjugados da Direção Regional do Turismo (PEMPTA 2030) com os registos da autarquia permitem aferir a distribuição de unidades de alojamento (todas as tipologias) e número de camas no concelho.
Água Retorta
Faial da Terra
Furnas
N. Sr.a Remédios
Povoação
Ribeira Quente
Total
N alojamentos
5
18
124
7
22
12
188
N.º camas
26
79
624
39
102
47
917
Percentualmente verifica-se uma maior concentração nas áreas mais populosas do concelho cerca de 80 % das camas disponíveis a concentrarem-se nas Freguesias de Furnas e Povoação.
Considerando o período de estagnação provocado pela pandemia global (entre 2020 e 2022) importa que o histórico de dados compare a atualidade com os registos do período pré pandémico. Nesse particular, e de acordo com os dados inscritos no PEMPTA 2030, a nível regional, a hotelaria tradicional cresceu de 2015 a 2019, na ordem dos 20 %. O alojamento local registou no mesmo período um aumento exponencial, atingindo os 356 % passando de 520 para 2.415 unidades a nível regional, naquele período de 4 anos.
Todos os indicadores referentes às atividades turísticas de 2022 confirmam que os dados do ano referência de 2019 já foram ultrapassados, estando os Açores anualmente a bater recordes de procura, ajustando-se naturalmente a oferta a essa demanda.
Acresce o facto de o Município de Povoação assumir, recorrentemente, lugar de destaque no que se refere à estadia média com valores acima da média da Ilha de São Miguel, sendo em entre setembro de 2022 e agosto de 2023 de 2,83 dias.
Pelos motivos aludidos nos últimos parágrafos preconiza-se que os próximos dados oficiais a publicar pelo INE reflitam um aumento do número de dormidas na ilha de São Miguel em geral, e no Concelho de Povoação em particular.
Não obstante o acima descrito, e de forma a mantermos a coerência de valores para o cálculo, utiliza-se o número de dormidas inscrito pelo INE, referidos no início deste capítulo, sob a ressalva de que que os dados utilizados sofrerão um aumento rápido nos primeiros anos de aplicação do presente regulamento.
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município direta e indiretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos do Relatório de Gestão do ano de 2023, a saber:
Despesas diretamente relacionadas com a atividade turística
Apuram-se como exclusivas as rubricas de Promoção Turística - Eventos e Turismo que, por o serem, veem o seu valor totalmente revertido para a finalidade de promoção e gestão do turismo.
Designação
Valor
Afetação
Eventos Promoção Turística
164 332,79 €
100,00 %
Promoção do Destino Turístico
214 682,64 €
100,00 %
Subtotal despesas diretas
379 015,43€
Despesas indiretamente relacionadas com a atividade turística
Considerando os princípios da equivalência e da justa repartição dos encargos públicos, a imputação dos gastos com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem/serviço público.
De forma a poder aferir-se qual a percentagem dos gastos indiretos a imputar pelo Município aos turistas que dormem no Concelho, relativamente aos serviços prestados, foi calculado o peso (%) da População Turística, que resulta do rácio entre o número de dormidas turísticas/ano no concelho e o total de dormidas/ano, tendo sido apurado o valor de 7,42 %.
População turística (%) = 169 324/((5791 × 365) + (169324))
Do relatório de gestão 2023, elencam-se abaixo as rubricas que, indiretamente, contribuem para desenvolvimento da atividade turística no município, imputando-lhes o valor da população turística. Tal cálculo permite assegurar a proporcionalidade dos valores para a base de cálculo da taxa turística municipal de tal forma que salvaguarda, inclusivamente o aumento previsível da afluência turística dos próximos anos.
Designação
Valor
Afetação
Valor
Iluminação Pública
118 098,89 €
7,42 %
8 758,93 €
Resíduos e Limpeza Urbana
301 897,74 €
7,42 %
22 390,56€
Conservação de Bens
2 969,13 €
7,42 %
220,21 €
Estudos, Pareceres, Projetos e Consultadoria
34 171,37 €
7,42 %
2 534,36 €
Publicidade
1 810,39 €
7,42 %
134,27 €
Vigilância e Segurança
4 081,12 €
7,42 %
302,68 €
Assistência Técnica
4 091,36 €
7,42 %
303,44 €
Viadutos, Arruamentos e Obras
149 796,83 €
7,42 %
11 109,84 €
Segurança e Sinalética rede viária
12 408,71 €
7,42 %
920,31 €
Abastecimento de Água e Saneamento
206 353,02 €
7,42 %
15 304,39 €
Limpeza e Higiene
22 468,45 €
7,42 %
1 666,40 €
Subtotal Despesas Indiretas
858 147,01 €
63 645,38 €
Assim, o valor anual dos gastos municipais associados ao turismo, resulta da soma da totalidade dos gastos diretamente relacionadas com a atividade (379 015,43 €) com 7,42 % dos gastos indiretos (63 645,38 €) resultando num total de 442 660,81 €.
Encontrado o valor anual da despesa direta e indireta com a atividade turística, pode-se agora calcular o custo para o erário municipal de cada dormida através da divisão do referido valor pelo n.º de dormidas por ano. Assim, temos:
442 660,81 €/169 324 dormidas = 2,61 € p/dormida
Considerando a importância local e regional do turismo, pretende-se criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública. Desta forma, o Município de Povoação conseguirá manter e reforçar as suas marcas distintivas, numa ótica de Turismo Sustentável, salvaguardando que a qualidade de vida dos seus habitantes não seja afetada pelo aumento da procura por parte dos turistas.
Importa, paralelamente, estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico de 30,50 % relativamente ao custo para o erário municipal (2.61€), resultando numa taxa turística de 2,00€.
Anualmente o valor de incentivo ao turismo representará 104 012,81 por ano.
A receita anual da aplicação da Taxa Turística é estimada em 281 300,00 € anuais.
A despesa estimada com a cobrança da Taxa Turística pelos estabelecimentos (2,5 %, acrescido do IVA) representará 8 157,70 € por ano.
O valor estimado de receita permitirá fazer face à cobertura de parte dos encargos relacionados com a população turística, numa repartição proporcional e equilibrada do esforço associado à sustentabilidade financeira do Município de Povoação enquanto destino turístico.
É assim assegurado o plasmado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, mormente nos artigos 4.º e 5.º do referido diploma.
ANEXO II
Fundamentação das isenções de pagamento da taxa turística nos termos do artigo 5.º do presente regulamento e para efeitos do disposto pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas no artigo 5.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenções (Artigo 5.º Regulamento)
Fundamento
a) Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita ao município, com estadia, se dão em família. Pretende-se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 13 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
b) Hóspedes de cuja estada no Concelho seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde.
Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
c) Hóspedes portadores de incapacidade física igual ou superior a 60 %;
Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos.
d) Hóspedes com residência fiscal em qualquer município da Região Autónoma dos Açores.
Desenvolvimento de espírito de coesão e fomento da procura interna em linha com a atuação do governo regional dos açores na visita aos parques naturais e tarifa açores. Fundamento no artigo 23.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua versão vigente.
318500613