- 1 -O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara
- 2 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
- 3 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 12.º — Licença
Vigente desde: 08/09/2004