- 1 -Nas situações previstas nos artigos 43.º e 47.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o dever de cooperação dos advogados para com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em atuação no quadro de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, deve ser efetuada através do Bastonário.
- 2 -Fora das situações previstas naqueles preceitos legais, e sem prejuízo do dever de segredo profissional que recair sobre o advogado, o dever de cooperação dos advogados para com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em atuação no quadro de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, deve ser observado pelo próprio advogado junto da respetiva entidade requerente, com informação ao Bastonário.
Artigo 11.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 15/04/2019