- 1 -A Ordem dos Advogados é a entidade adstrita ao dever de garantir o cumprimento e a fiscalização das determinações legais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 2 -Os deveres previstos na lei sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incidam sobre a Ordem dos Advogados são cumpridos através do Bastonário, sem prejuízo da competência legal de outros órgãos da Ordem dos Advogados, conforme o respetivo Estatuto e da possibilidade de delegação por parte daquele no Gabinete de Apoio previsto no presente Regulamento.
- 3 -Para o cumprimento dos referidos deveres, o Bastonário é assistido por um Gabinete de Apoio, cuja competência é definida pelas normas do presente Regulamento e demais regulamentação complementar aprovada pelo Conselho Geral.
Artigo 2.º — Entidades e competência
Vigente desde: 15/04/2019