Constituem contra-ordenações:
- a)A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 3.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- b)A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 7.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- c)A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 8.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- d)A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.