- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
- 2 -A realização de festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, terão obrigatoriamente de ser comunicadas previamente à Câmara Municipal, podendo esta isentá-las da licença.
Artigo 3.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/09/2004