- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
- 2 -Para o efeito deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao Ministro da República para a RAM, uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
Artigo 22.º
Vigente desde: 08/09/2004