- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A licença de recinto prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, é, na Região Autónoma da Madeira, concedida pela Inspecção Regional de Espectáculos.
Artigo 51.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/09/2004