- 1 -São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
- 2 -A realização de fogueiras ou queimadas nos terrenos florestais, nos terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 m da sua superfície que continuam sujeitos à disciplina fixada no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto, exceptuam-se deste Regulamento.
Artigo 66.º — Permissão
Vigente desde: 08/09/2004