- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, devendo remetê-los, no mais curto espaço de tempo, à Câmara Municipal.
Artigo 75.º — Entidade com competência de fiscalização
Vigente desde: 08/09/2004