- 1 -Cada unidade orgânica desenvolve a sua actividade de acordo com a prévia programação das suas acções.
- 2 -Das reuniões de programação e coordenação será elaborada acta síntese, com registo dos aspectos relevantes programados e da natureza, meios e momentos da intervenção de cada unidade nesse programa.
- 3 -Sempre que um programa municipal implique participação directa de várias unidades orgânicas, fica o mesmo sujeito a coordenação por parte do presidente ou de quem ele delegar.
Artigo 10.º — Programação e coordenação
Vigente desde: 08/09/2004