- 1 -O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
- 2 -No caso de instalações novas, o contrato deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Durante o 1.º ano de funcionamento da instalação a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com um EMA.
- 4 -O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção.
- 5 -Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixadas, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:
- a)Identificação da EMA;
- b)Contactos da EMA;
- c)Tipo de contrato de manutenção celebrado;
- d)Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.
Artigo 10.º — Contrato de manutenção
Vigente desde: 08/09/2004