- 1 -Sem prejuízo das suas competências, a CML pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a EI reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE).
- 2 -O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002.
- 3 -O relacionamento entre as EI e o município de Lisboa está definido no anexo I deste Regulamento.
- 4 -As EI reconhecidas pela DGE que pretendam efectuar inspecções dentro da área de intervenção da CML devem proceder à sua inscrição como fornecedores neste município.
Artigo 4.º — Entidades inspectoras
Vigente desde: 08/09/2004