- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar ou equiparado, deve ter-se em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos anualmente por todos os elementos que constituam o mesmo e as suas despesas com encargos de saúde e educação.
Artigo 195.º — Cálculo do Rendimento
Vigente desde: 15/04/2019