- 1 -Para os fins do artigo anterior, a paisagem urbana deve ser entendida como: toda a ambiência urbana, pública ou privada, temporária ou permanente das áreas urbanas que configuram os lugares e a sua imagem, como edifícios, mobiliário urbano, espaços e condições ambientais.
- 2 -O bom uso da paisagem urbana e a sua manutenção são entendidos como uma componente importante na melhoria da qualidade de vida do cidadão.
Artigo 41.º — Norma preliminar
Vigente desde: 15/04/2019