- 1 -Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas, nos muros de vedação e nas coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.
- 2 -Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes para acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
- 3 -A intervenção em edifícios existentes obedece aos seguintes condicionamentos:
- a)Deve ter em conta a totalidade das suas superfícies, com todos os sistemas construtivos, de composição e ornamentais;
- b)Para evitar distorções da paisagem ou patologias pode-se exigir a eliminação de elementos estranhos ao valor intrínseco do edifício e de instalações obsoletas;
- c)A substituição de caixilharias e portas existentes por outras com melhores características de isolamento não deve afetar a aparência externa da fachada ou do edifício como um todo. Em particular, não deve implicar a alteração dos elementos de proteção ou suporte das áreas envidraçadas, nem a sua composição, nomeadamente, entre outros, o espaçamento, divisórias e o número de batentes.
- 4 -No caso dos edifícios incluídos nas alíneas d) e e) do artigo 107.º, a validação de integração carece obrigatoriamente de parecer favorável da Divisão de Cultura e Turismo.
Artigo 43.º — Materiais e cores de revestimento exterior
Vigente desde: 15/04/2019