- 1 -Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos constitucionais, com a lei, com outras normas aplicáveis sobre as comissões de trabalhadores e com estes estatutos.
- 2 -As sanções abusivas determinam as consequências previstas no artigo 410.º do CT.
Artigo 36.º — Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas
Vigente desde: 15/04/2019