- 1 -A comissão eleitoral (CE), eleita em simultâneo com a votação para aprovação dos presentes estatutos, é constituída por três elementos efetivos e um suplente, e tem como incumbência a condução de todo o processo eleitoral.
- 2 -Os elementos da Comissão Eleitoral são eleitos pela Comissão de Trabalhadores em funções, excetuando as que terão por incumbência a condução de todo o processo eleitoral nas seguintes situações:
- a)Eleição da primeira Comissão de Trabalhadores, a qual será eleita aquando da Reunião Geral de Trabalhadores que deliberará, simultaneamente, sobre a constituição da Comissão de Trabalhadores e sobre a proposta de Estatutos;
- b)Eleição de uma nova Comissão de Trabalhadores quando se verificar que o número de membros da Comissão em funções se reduziu a menos de metade. Esta será eleita numa Assembleia Geral de Trabalhadores, convocada para o efeito.
- 3 -Compete à CE:
Convocar as eleições e fixar o calendário eleitoral, observadas as regras estabelecidas no anexo I aos presentes estatutos;
Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral, no prazo de cinco dias após o registo dos presentes estatutos;
Solicitar os cadernos eleitorais ao Presidente e promover a sua afixação pelas Unidades Orgânicas;
Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua aceitação e exclusão no prazo máximo de três dias úteis;
Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;
Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspondente ata com os resultados finais obtidos;
Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;
Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;
Tornar públicos os resultados da eleição.
- 4 -A Comissão Eleitoral é presidida pelo trabalhador mais votado, em caso de empate na votação a Comissão Eleitoral será presidida pelo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada, e exerce funções.
- 5 -Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.
- 6 -Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado para fazer parte da CE.
- 7 -A comissão eleitoral cessa funções após ser dada posse aos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores.
- 8 -O Quórum constitutivo e deliberativo da CE corresponde à maioria simples dos respetivos membros.
Artigo 59.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 15/04/2019