- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do prescrito nos artigos 431.º do CT e 330.º da LTFP é constituída uma mesa de voto por cada Unidade Orgânica do IPB, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.
- 2 -As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas. Podem no entanto ser nomeados mais três membros suplentes para suprimir eventuais necessidades.
Artigo 65.º — Mesas de voto
Vigente desde: 15/04/2019