Nos termos da lei, deve a CE, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requerer ao Ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da comissão eleitoral e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.