- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior à prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 20/06/2017