- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A informação sobre os tipos de recolha efetuados, as zonas abrangidas e os respetivos horários de recolha constam do sítio da internet da entidade gestora.
Artigo 26.º — Recolha
Vigente desde: 20/06/2017