- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -O utilizador deverá comprovar que existe efetiva desocupação do local do consumo, sendo necessário a apresentação de comprovativo da Junta de Freguesia e solicitada uma verificação no local por parte dos Serviços Municipais, sob pena da denúncia solicitada não produzir os seus efeitos.
- 3 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data do contrato de gestão de resíduos, a qual só produz efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora, ficando o utilizador obrigado a facultar nova morada para o envio da fatura.
- 4 -A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos
Artigo 40.º — Denúncia
Vigente desde: 20/06/2017