- 1 -Em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades, aos eleitos locais é aplicável, designadamente, a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, o Estatuto dos Eleitos Locais, e o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 2 -Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 3 -O Município de Loulé mantém um registo de interesses dos eleitos locais, acessível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Loulé, com os elementos previstos no artigo 15.º, n.º 3 e observância do disposto no artigo 17.º, em matéria de acesso e publicidade, do regime jurídico mencionado no artigo anterior.
- 4 -Sem prejuízo do dever de atualização das declarações únicas, nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, os membros do órgão executivo devem, três anos após o fim do mandato, apresentar declaração final atualizada.
- 5 -Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a Câmara Municipal proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.
- 6 -Compete à Direção Municipal de Administração, Planeamento e Modernização Administrativa, assegurar um registo de interesses de acesso público, nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Artigo 46.º — Eleitos locais
Vigente desde: 22/04/2020