- 1 -Os agentes públicos, no exercício das suas funções, não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 2 -A diferença de tratamento é admissível quando legalmente prevista e justificada em função do caso concreto.
Artigo 8.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 22/04/2020