As cláusulas 15.ª e 16.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 25/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 8 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
Cláusula 15.ª
[...]
- 1 -...
- 2 -A compensação do trabalho prestado em acréscimo poderá ser efetuada, alternativa ou cumulativamente, através de:
- a)Redução equivalente no período de trabalho;
- b)Aumento do período de férias, que deve ser utilizado até ao final do semestre seguinte ao do acréscimo de trabalho;
- c)Pagamento em dinheiro.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Cláusula 16.ª
[...]
- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LGTFP, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite, por trabalhador, de 200 horas por ano.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...