- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço do Programa “Férias Divertidas” dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Inibição temporária da realização de determinadas atividades;
- c)Expulsão do Programa.
- 3 -A aplicação das sanções indicadas nas alíneas a) e b) é da responsabilidade dos monitores em serviço.
- 4 -A sanção disposta na alínea c) só pode ser aplicada por decisão da Junta da União de Freguesias de Campo e Campinho.
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 26/03/2026