O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo Municipal
I -Nota introdutória
Do conjunto das atribuições confiadas às autarquias locais destacam-se as intervenções nas áreas de Tempos Livres e Desporto, como se estabelece na alínea f), n.º 2, do artigo 23.º
Em conformidade com o disposto na alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal, apoiar atividades de natureza desportiva, recreativa e outras de interesse para o município incluindo as que possam contribuir para a promoção da saúde e prevenção de doenças.
Neste contexto, reconhecida que deve ser a valência da prática desportiva para o crescimento salutar das pessoas, não só na prevenção de doença e consequente promoção da saúde, bem como o equilibrado desenvolvimento psicológico dos seus praticantes e a correta inserção dos jovens em atividades que os afastam de condutas desviantes, entre outros aspetos que devem ser tidos relevantes, reconhecida ainda os bons préstimos que a/o..., tem prestado no âmbito do desenvolvimento desportivo municipal e que, naturalmente, pelos custos económicos e financeiros que comportam existem sérias dificuldades na continuidade de prestação deste tipo de serviços sociais, tem-se que o apoio do município, na execução das suas atribuições, contribuirá substancialmente para a continuidade do desenvolvimento social e desportivo do município.
Balizados os interesses, considerando a importância do desenvolvimento desportivo, que está intrínseco ao desenvolvimento social, consubstancia-se que são inequívocas as vantagens que prevalecem do apoio a tais atividades o que justifica uma parceria de colaboração entre o Município e a/o..., destinada a potenciar o desenvolvimento desportivo enquanto veículo de prevenção da doença e promoção da saúde, contribuindo para o desenvolvimento social da população residente.
Neste sentido, visando a salvaguarda dos direitos e deveres de cada uma das partes e ainda impulsionar o desenvolvimento desportivo e social do município, na execução das atribuições decorrentes da legislação referida supra, conjugada com o n.º 3, do artigo 46.º, da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro e o regime previsto no DL n.º 273/2009, de 01 de outubro, é celebrado um contrato programa de desenvolvimento desportivo, nos termos seguintes:
Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo Municipal
Município de Paços de Ferreira, NIPC 502 173 297, com sede na Praça da República, n.º 46, Paços de Ferreira, representado pelo..., Exmo. Senhor..., doravante designado por primeiro outorgante.
..., NIPC..., com sede na... n.º ..., freguesia de..., neste concelho, aqui representado pelo... na qualidade de... doravante designado por Segundo Outorgante.
É acordado e livremente aceite o presente Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovada em reunião da Câmara de..., que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Cláusula 1.ª
Objeto
- 1 -O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objeto a atribuição de apoio (financeiro/não financeiro), destinado à execução do plano de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo outorgante para a época desportiva de.../...
- 2 -Por força deste contrato programa, o segundo outorgante compromete-se a fomentar e dinamizar a prática da modalidade desportiva, em especial..., e nos diversos escalões que constam do Anexo I a este Contrato-programa e que dele faz parte integrante.
Cláusula 2.ª
Prazo de Execução
O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em.../.../...
Cláusula 3.ª
Apoio financeiro
- 1 -Para apoio à execução do programa de desenvolvimento desportivo, a primeira outorgante concede à segunda outorgante os apoios, até ao montante de... (...),
- 2 -Para além do apoio financeiro o primeiro outorgante concede ainda todo apoio logístico possível, através do Gabinete do Desporto.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira referida na Cláusula anterior, salvo se não houver disponibilidade de tesouraria, será disponibilizada, pelo primeiro outorgante, em duodécimos mensais, ao longo do período de vigência do contrato.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Segunda Outorgante
São obrigações da segunda outorgante:
- a)Executar o programa de desenvolvimento desportivo, apresentado à segunda outorgante e aceite por este, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
- b)Apresentar prestação de contas referentes ao ano de... até ao dia 30 de junho do ano seguinte;
- c)Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da realização efetiva da despesa relativa à execução do presente contrato-programa, sempre que solicitado pela primeira outorgante;
- d)Entregar à primeira outorgante um relatório final sobre a execução deste contrato;
- e)Apresentar certidão comprovativa de que tem a situação contributiva, perante o Fazenda Pública e Segurança Social, devidamente regularizada;
- f)Publicitar o apoio concedido pela primeira outorgante, através da menção expressa "Com o apoio do Município de Paços de Ferreira" e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos ou outros de promoção ou divulgação do plano previsto na Cláusula primeira, bem como de toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;
- g)Participar e colaborar nas atividades de âmbito desportivo, recreativo ou culturais organizadas, direta ou indiretamente, pelo Município de Paços de Ferreira.
Cláusula 6.ª
Afetação das verbas
As verbas indicadas na Cláusula 3.º, serão obrigatoriamente afetas às atividades enunciadas na Cláusula 1.ª, não podendo a segunda outorgante utilizá-las para outros fins, nem privilegiar qualquer modalidade em detrimento das restantes, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato programa, por parte da primeira outorgante.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Cláusula anterior e no número seguinte, o não cumprimento por parte da segunda outorgante, das obrigações referidas no Cláusula 5.º, salvo se existirem razões devidamente fundamentadas, concede à primeira outorgante o direito à suspensão ou à resolução do presente contrato.
- 2 -O incumprimento, pela segunda outorgante, das obrigações constantes das alíneas a) e d), do Cláusula 5.ª, independentemente de fundamentação, concede, à primeira outorgante, o direito de resolução do contrato e de reaver todas as quantias pagas sempre que se verifique ou seja previsível a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo.
- 3 -O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo concede à primeira outorgante o direito de fixar novo prazo de execução o qual, se for novamente violado por facto imputável à segunda outorgante, concede à primeira outorgante o direito de resolução deste contrato.
- 4 -A resolução do presente contrato efetua-se através de notificação à segunda outorgante, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a segunda outorgante a restituir à primeira outorgante as quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 8.ª
Obrigações do Município de Paços de Ferreira
A primeira outorgante obriga-se a verificar o correto desenvolvimento do presente programa de desenvolvimento desportivo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no DL n.º 273/2009 de 01 de outubro, entre outras obrigações que venham a ser estabelecidas por acordo das partes.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato pode ser objeto de modificação ou revisão por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º, do DL n.º 273/2009 de 01 de outubro.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
- 1 -A vigência do presente contrato cessa:
- i)Quando estiver concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constituí objeto deste contrato;
- ii)Quando por causa não imputável à segunda outorgante se torne objetiva e seja definitivamente impossível a realização dos objetivos essenciais;
- iii)Quando a primeira outorgante exercer o direito de resolver o contrato nos termos definidos supra e no artigo 28.º, do DL n.º 273/2009 de 01 de outubro.
Cláusula 11.ª
Vigência do contrato
O presente contrato entra em vigor no dia da sua assinatura e termina no dia... de... de...
Cláusula 12.ª
Regime aplicável
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste contrato, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo, o DL n.º 273/2009, de 01 de outubro e demais legislação, que seja conexa com o desenvolvimento desportivo e com as atribuições cometidas ao Município.
Cláusula 13.ª
Publicação
O presente contrato será publicado nos termos legais.
Cláusula 14.ª
Documentos complementares
Faz parte integrante do presente contrato, o Programa de Desenvolvimento Desportivo que é apresentado pela segunda outorgante.
Este contrato foi feito em duplicado, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes.
Paços de Ferreira,..., de... de...
A Primeira Outorgante
A Segunda Outorgante
ANEXO I
Contrato Programa
Quadro competitivo
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
312200335
- i)Quando estiver concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constituí objeto deste contrato;