- 1 -Compete ao Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores herméticos com capacidade de 240 litros;
- b)Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
- c)Contentores domésticos com capacidade de 120 litros;
- d)Contentores domésticos com capacidade de 90 litros.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Ecopontos com capacidade de 800 litros;
- b)Ecopontos com capacidade de 240 litros;
- c)Ecopontos domésticos de 50 litros;
- d)Oleões, colocados na via pública destinado à deposição de óleo alimentar usado doméstico (OAU).
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 23/04/2020