- 1 -Os acertos de faturação dos serviços de gestão de resíduos devem respeitar o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação atual, relativamente aos prazos de caducidade.
- 2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, deve a entidade gestora facultar ao utilizador a possibilidade de o receber de forma autónoma, num prazo não superior a 30 dias, procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação imediatamente subsequentes, no caso de essa opção não ser utilizada.
Artigo 51.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 23/04/2020