- 1 -O(s) apoio(s) económico(s) são atribuídos(s) ao(s) beneficiário(s)/agregado familiar cujo valor do Rendimento Per Capita seja inferior ou igual ao valor da pensão social em vigor:
- I)Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- II)Em prestações mensais, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a beneficiário/a/agregado familiar, assim o justifique;
- I)Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, sempre que justificável na sequência da avaliação do contrato inserção/plano de inserção do beneficiário/a, efetuada pelo/a gestor/a de caso.
- 3 -O montante do apoio de carácter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o valor da pensão social, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 4 -Em casos excecionais devidamente justificados, designadamente quando estiver em causa o referido no artigo n.º 7, o limite do apoio por agregado em cada ano civil, passa a corresponder o valor de sete (7) vezes o valor da pensão social, em vigor, devendo restringir-se ao estritamente necessário.
Artigo 12.º — Forma de atribuição e montante do apoio económico
Vigente desde: 03/04/2023