São alteradas e aditadas as seguintes cláusulas:
Cláusula 13.ª
1 - (nova redacção) Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
a) (Eliminar.)
b) (Eliminar.)
Cláusula 14.ª
7 - (Eliminar.)
Cláusula 15.ª
2 - (acrescentar) e, ou pagamento em dinheiro.
7 - (Eliminar.)
Cláusula 16.ª
1 - (nova redacção) Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artº. 120 da LTFP, conjugados com os artº.s 227 e 228 do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
Clausula 12.ª-a)
Dispensas e faltas justificadas
1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração. Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
2 - Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa.
3 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de Fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de Março, aplicando-se a este dia as regras constantes nos números 1 e 2 da presente cláusula.
4 - Aos trabalhadores que nasceram em dia de feriado, quer nacional quer municipal, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia seguinte, aplicando-se a este dia as regras constantes nos números 1 e 2 da presente cláusula.
5 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º Grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
6 - Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal, bem como a Terça-Feira de Carnaval.
Cláusula 12.ª-b)
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artº. 126 da LTFP e no presente acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2015.
3 - O trabalhador que goze a totalidade das férias a que tem direito, no período de 01 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 01 de Outubro a 31 de Dezembro, tem direito a um período complementar de 5 dias úteis, a gozar no ano seguinte ou no próprio ano, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro. Este período não releva para efeitos de subsídio de férias.
4 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente clausulam, bem como os previstos nos números 4 e 5 do art.º. 126 da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
5 - A falta de avaliação por motivo imputável ao Empregador Público, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Nazaré, 12 de Dezembro de 2018.
Pelo empregador público:
Pela Câmara Municipal de Nazaré:
Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Nazaré.
Pela associação sindical:
Pelo Sintap - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:
Ângelo Feijão Monforte, na qualidade de membro do Secretariado Nacional e Mandatário.
José Ribeiro Jacinto dos Santos, na qualidade de membro do Secretariado Nacional e Mandatário.
Depositado em 16 de janeiro de 2019, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 15/2019, a fls. 3 do Livro n.º 3.
4 de fevereiro de 2019. - O Diretor-Geral, Vasco Hilário.
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