- 1 -O médico veterinário municipal no exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, com a colaboração e intervenção das autoridades policiais e dos serviços municipais, quando encontrarem animais ao ar livre, sem quaisquer detentores, na via pública, em espaço público ou em locais de domínio privado sem os correspondentes meios necessários a evitar a saída dos mesmos, e haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança do trânsito rodoviário e de pessoas e bens ou se encontrem em mau estado de sanidade animal, procederão, à sua recolha, fazendo-os transportar para local próprio, determinado para o efeito pelo Município da Moita, onde permanecerão até serem legitimamente reclamados pelo seu proprietário.
- 2 -Da remoção é lavrado o respetivo auto de ocorrência.
- 3 -No caso de serem encontrados ou identificados os detentores dos animais, as autoridades policiais procedem à identificação dos mesmos e ao levantamento do respetivo Auto de Notícia por Contraordenação.
- 4 -No caso de animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a identificação e notificação dos correspondentes detentores, é efetuada notificação por via edital, de acordo com as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 5 -Sempre que estiverem em causa medidas urgentes que se prendam com o estado de sanidade do animal, ou de segurança de pessoas ou de outros animais, o médico veterinário municipal pode determinar o abate imediato de animais.
- 6 -O abate dos animais nos termos do número anterior não confere ao seu proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização, não sendo o município responsável, a qualquer título, por este abate.
- 7 -O proprietário, detentor, possuidor ou responsável do animal recolhido dispõe de um prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da notificação para o reclamar junto dos serviços municipais, sendo entregue, depois de verificação documental do respetivo animal, pagas as taxas devidas relativas à sua recolha previstas no Regulamento de Taxas do Município da Moita, bem como as quantias referentes à sua estadia, e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária, sendo necessária, sempre que possível, a presença do Médico Veterinário Municipal, na sua entrega.
- 8 -No caso de não reclamação dos animais nos termos do número anterior, o município deve anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, mediante prévio pagamento da estadia do animal, e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, em observância estrita dos princípios da imparcialidade, igualdade, transparência e proporcionalidade.
- 9 -Não sendo possível a cedência referida no número anterior ou quando o médico veterinário municipal o determinar em função do estado sanitário dos animais, deverá o município da Moita promover o encaminhamento dos animais para abate em matadouro, em coordenação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e mediante prévio parecer desta entidade.
Artigo 11.º — Recolha de animais errantes
Vigente desde: 04/04/2022