- 1 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no artigo 56.º e 115.º e seguintes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação, e não se mostrando possível a legalização, nos termos do disposto pelo artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, na sua redação atual, de 16 de dezembro, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a demolição total ou parcial das instalações para alojamento de animais, ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava, fixando um prazo para o efeito.
- 2 -A ordem de demolição ou de reposição é precedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -O incumprimento da ordem de demolição ou reposição, confere ao Presidente da Câmara Municipal, a faculdade de se substituir ao interessado, no cumprimento daquelas medidas, ordenando a demolição das instalações para alojamento de animais ou reposição do terreno à situação anterior, pelos serviços municipais, a expensas do infrator.
- 4 -Ao procedimento da ordem de demolição ou reposição do terreno, aplica-se o disposto nos artigos 102.º e seguintes do RJUE.
Artigo 14.º — Demolição de instalações para alojamento de animais
Vigente desde: 04/04/2022